Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:5040/2019
2. Órgão de origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DARCINÓPOLIS
3. Responsável(eis):ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: 01766601197
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2896/2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2013.
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Anexo(s)2896/2014

7. DESPACHO nº 38/2019-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo advogado ADRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES, portador da OAB/TO nº 4.283, em favor de ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS, em face do Acórdão nº 167/2019, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício.

Aviado o recurso, a Segunda Relatoria, por meio do Despacho nº 455/2019, encaminhou o feito de forma consecutiva a esta Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e, ao final, ao Ministério Público de Contas.

Todavia, após um exame perfunctório dos autos, percebi a inexistência de instrumento de outorga de poderes do recorrente ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS ao procurador subscritor das razões de recurso sob exame, o que representa infringência ao §2º do art. 220 do Regimento Interno desta Corte. Destarte, diante da omissão nas regras domésticas deste tribunal quanto ao procedimento a ser adotado face ao defeito de representação ora descrito, valho-me da regra contida no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício e art. 15 do CPC/2015 para propor a colmatação da referida lacuna legal a partir das regras processuais civis vigentes. 

Pois bem.

Em casos como tal, a doutrina representada pelo Professor JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1] leciona que, verificado algum defeito de representação no processo em fase recursal, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 76, §2º, do CPC/15, de modo a possibilitar às partes a correção do vício processual incidente. Eis o teor do referido dispositivo:

“Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício 

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)”

A par deste entendimento, opino pelo chamamento do processo à ordem, a fim de se permitir ao recorrente ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS, com fulcro no art. 401, IV, do Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 15 e 76, parágrafo segundo, ambos do CPC/2015, a possibilidade de sanear o defeito de representação em questão em prazo razoável a ser assinado pelo ilustre relator do feito.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 196, parágrafo único, do Regimento Interno deste Sodalício (incidente ao caso ao menos de forma analógica), faço a remessa dos presentes autos à Segunda Relatoria para que avalie a plausibilidade do entendimento vertido neste despacho e decida a respeito.

É a promoção.


[1] MEDINA. José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 89.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 05/06/2019 às 09:52:12
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